Justiça fornecerá transporte gratuito a eleitores em Itaúna e Itatiaiuçu

11/11/2020 | Itaúna

Foto Reprodução

 

 

Em atendimento à Lei Federal nº 6.091/1974, a Justiça Eleitoral fornecerá transporte gratuito aos eleitores da zona rural dos municípios de Itaúna e de Itatiaiuçu.

Serão utilizados veículos e motoristas, requisitados das respectivas municipalidades, que estarão a serviço da Justiça Eleitoral.

Por causa da pandemia de Covid-19, o tempo de votação foi ampliado em uma hora e começará mais cedo: das 7h às 17h. Das 7h às 10h, o horário será preferencial para maiores de 60 anos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas que fazem parte do grupo de risco para o coronavírus. O horário é prioritário, mas não exclusivo.

 

QUADRO GERAL DE PERCURSOS – ELEIÇÕES 2020

 

PARA  ATENDER  ELEITORES  DA  ZONA  RURAL  DE  ITAÚNA:

 

 

 

Localidades

Saídas de Itaúna

PRAÇA DA ESTAÇÃO

Saídas das LocalidadesVeículo – placa / Motorista
Pedras
 

 

8h, 12h e 16h

 

 

10h e 14h

 

Micro-ônibus  HLF 1551

Motorista: Jamil Fernando da Silva

 

Brejo Alegre
Retiro dos Farias
Bagagem
Coelhos 

 

 

8h, 12h e 16h

 

 

 

10h e 14h

Micro-ônibus  QPX 4844

Motorista: Hermes Cândido de Souza

 

Vista Alegre
Carneiros
Paulas
Campo Redondo
Mato Grosso
Arrudas 

8h, 12h e 16h

 

10h e 14h

Doblô RFS 5157

 Motorista: Cláudio Cândido das Chagas

Calambau
Braúna
Fundão 

8h, 12h e 16h

 

10h e 14h

Jumper – Citroen PUZ 9413

Motorista: Samuel Martins da Rocha

Freitas / Morro Grande
Três Barras 

8h, 12h e 16h

 

10h e 14h

2 VEÍCULOS LEVES

 

SPIN MT LTZ – QPK 0447

Motorista: Vanderlei Costa

 

SANDERO – OQM 9203

Motorista: Gladston Rosa da Silva

Lopes
Tocas
Campos 

8h, 12h e 16h

 

10h e 14h

 

Micro-ônibus NXX 1305

Motorista: Roberto

 

 

Cachoeirinha
Marques
Córrego do Soldado 

8h, 12h e 16h

 

10h e 14h

Micro-ônibus PYD 1999

Motorista: Adelson Fonseca

Batatas
Barragem
Angu-Seco

 

Itatiaiuçu

Quadro Geral de Transporte de Eleitores – Itatiaiuçu

 

Transporte somente pela Justiça

Para garantir o direito de votar e escolher seus representantes políticos, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como tentar interferir na vontade do eleitor. Um exemplo é a proibição de transportar eleitores até o local de votação.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto, a legislação estabeleceu que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação.

Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

Conforme o artigo 1º da lei, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.

O Código Eleitoral ainda estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.

 

Veja também