Em atendimento à Lei Federal nº 6.091/1974, a Justiça Eleitoral fornecerá transporte gratuito aos eleitores da zona rural dos municípios de Itaúna e de Itatiaiuçu.
Serão utilizados veículos e motoristas, requisitados das respectivas municipalidades, que estarão a serviço da Justiça Eleitoral.
Por causa da pandemia de Covid-19, o tempo de votação foi ampliado em uma hora e começará mais cedo: das 7h às 17h. Das 7h às 10h, o horário será preferencial para maiores de 60 anos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas que fazem parte do grupo de risco para o coronavírus. O horário é prioritário, mas não exclusivo.
QUADRO GERAL DE PERCURSOS – ELEIÇÕES 2020
PARA ATENDER ELEITORES DA ZONA RURAL DE ITAÚNA:
Localidades | Saídas de ItaúnaPRAÇA DA ESTAÇÃO | Saídas das Localidades | Veículo – placa / Motorista |
Pedras |
8h, 12h e 16h |
10h e 14h |
Micro-ônibus HLF 1551Motorista: Jamil Fernando da Silva
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Brejo Alegre | |||
Retiro dos Farias | |||
Bagagem | |||
Coelhos |
8h, 12h e 16h |
10h e 14h | Micro-ônibus QPX 4844Motorista: Hermes Cândido de Souza
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Vista Alegre | |||
Carneiros | |||
Paulas | |||
Campo Redondo | |||
Mato Grosso | |||
Arrudas | 8h, 12h e 16h | 10h e 14h | Doblô RFS 5157Motorista: Cláudio Cândido das Chagas |
Calambau | |||
Braúna | |||
Fundão | 8h, 12h e 16h | 10h e 14h | Jumper – Citroen PUZ 9413Motorista: Samuel Martins da Rocha |
Freitas / Morro Grande | |||
Três Barras | 8h, 12h e 16h | 10h e 14h | 2 VEÍCULOS LEVES
SPIN MT LTZ – QPK 0447 Motorista: Vanderlei Costa
SANDERO – OQM 9203 Motorista: Gladston Rosa da Silva |
Lopes | |||
Tocas | |||
Campos | 8h, 12h e 16h | 10h e 14h | Micro-ônibus NXX 1305Motorista: Roberto
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Cachoeirinha | |||
Marques | |||
Córrego do Soldado | 8h, 12h e 16h | 10h e 14h | Micro-ônibus PYD 1999Motorista: Adelson Fonseca |
Batatas | |||
Barragem | |||
Angu-Seco |
Itatiaiuçu
Quadro Geral de Transporte de Eleitores – Itatiaiuçu
Transporte somente pela Justiça
Para garantir o direito de votar e escolher seus representantes políticos, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como tentar interferir na vontade do eleitor. Um exemplo é a proibição de transportar eleitores até o local de votação.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto, a legislação estabeleceu que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação.
Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Conforme o artigo 1º da lei, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
O Código Eleitoral ainda estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.