Prefeitura publica nova portaria; comércio continuará fechado

31/03/2020 | Itaúna

 

O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) em continuidade aos trabalhos de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID-19, publicaram a portaria 07/2020,   disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, templos religiosos e afins a partir de 01/04/2020 (quarta-feira):

Ficam suspensos, a partir desta quarta-feira, até, pelo menos, a segunda 06  de abril, os Alvarás de Localização e Funcionamento, assim como as autorizações emitidas para realização das seguintes atividades, que deverão permanecer com as portas fechadas:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – cinemas e teatros;

VI – clubes de serviços (Lions, Rotary, Casa da Amizade, Maçonaria e outros) e de lazer;

VII – academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VIII – clínicas de estética; IX – parques de diversão, circos, parques temáticos e parques municipais;

X – autoescolas;

XI – financeiras não vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional;

XII – ambulantes em espaço público.

 

Poderão manter atendimento aberto ao público:

Em caráter excepcional, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, as seguintes atividades, classificadas como essenciais e assistenciais

I – padarias;

II – varejões;

III – açougues e congêneres;

IV – supermercados, mercearias e congêneres;

V – postos de combustíveis e distribuidores de gases;

VI – farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde;

VII – casas lotéricas, estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, às quais deverão obedecer às regras e diretrizes expedidas pelo Banco Central do Brasil;

VIII – restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias;

IX – serviço de transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxis ou veículos de aplicativos, exceto o transporte de passageiros por ciclomotores;

X – lavanderias;

XI – serviços postais;

XII – chaveiros;

XIII – hotéis, pousadas e similares;

XIV – indústrias em geral,

Desde que:

a) seja realizado o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI por todos os que se encontrarem nas dependências dos referidos estabelecimentos;

  1. b) sejam ofertadas condições e produtos de higiene; c) seja mantida distância mínima de 2 m (dois metros) entre os trabalhadores; d) não ocorram aglomerações. XV – construção civil, desde que: a) seja realizado o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI por todos os que se encontrarem nas dependências dos referidos estabelecimentos;]
  2. b) sejam ofertadas condições e produtos de higiene; c) seja mantida distância mínima de 2 m (dois metros) entre os trabalhadores; d) não ocorram aglomerações. XVI – lojas de materiais de construção e congêneres, assim como serviços vinculados ao ramo de construção civil, desde que:
  3. a) seja obedecida a presença de, no máximo, 5 (cinco) clientes no interior da loja; b) seja promovida orientação aos clientes quanto à distância mínima de 1 m (um metro) que deve ser respeitada entre eles;
  4. c) sejam afixados cartazes de orientação quanto ao espaçamento anteriormente citado; d) não ocorram aglomerações. XVII – bancas de jornais e revistas, desde que: a) seja obedecida a presença de, no máximo, 1 (um) cliente no interior da loja; b) seja ofertado álcool 70% (setenta por cento), líquido ou gel, aos clientes, para a devida assepsia;
  5. c) não ocorram aglomerações. XVIII – templos religiosos, desde que: a) não se realizem cultos/missas e eventos afins, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas;
  6. b) ocorra o controle de acesso a estes espaços; c) seja guardada a distância mínima de 1 m (um metro) de uma pessoa para a outra; d) se tenha a devida assepsia do local, com a oferta de álcool gel, sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros.
Serviços Funerários

XIX – serviços funerários, obedecendo-se o seguinte: a) os funerais poderão ocorrer por no máximo 3 (três) horas; b) os funerais deverão ser realizados apenas com familiares diretos e amigos próximos e, obrigatoriamente, nas horas que antecedem ao sepultamento;

  1. c) recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres para velórios; d) os velórios devem ser realizados preferencialmente em capelas mortuárias; e) não é recomendada a realização de velórios em domicílio;
  2. f) recomenda-se no máximo 10 (dez) pessoas por sala de vigília, com intuito de evitar aglomerações;
  3. g) nos locais de velório, manter os ambientes ventilados; h) deve-se aumentar a frequência de higienização de banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, etc, das salas fúnebres;
  4. i) nos locais de velório, disponibilizar produtos como sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis para as instalações sanitárias;
  5. j) as capelas mortuárias devem ser totalmente higienizadas a cada velório.

 

São medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos :

I – somente adentrarão aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis;

II – realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas, esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.), utilizando álcool 70% (setenta por cento);

III – sinalizar, tanto no interior da loja, quanto no passeio, o distanciamento de 1 (um) metro entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

IV – implementar comunicação sonora e/ou visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do Ministério da Saúde quanto a limpeza e desinfecção das mãos;

V – organizar o horário de entrega para evitar aglomerações do lado de fora; VI – manter 1 (um) funcionário aplicando álcool 70% (setenta por cento), líquido ou gel, nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;

VII – os funcionários deverão usar Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientes – PPRA da empresa, e de acordo com a Norma Regulamentadora – NR no 9 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

VIII – afastar das atividades os colaboradores que apresentarem quaisquer sintomas de infecção;

IX – interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas;

X – disponibilizar sabonete líquido e toalhas descartáveis nas pias disponíveis.

 

  • 2o Os estabelecimentos previstos nos incisos I ao VIII do caput deste artigo só poderão permitir a entrada de pessoas, em quantidade máxima igual à multiplicação do número de caixas em efetivo funcionamento por 5 (cinco) e, em estabelecimentos menores que 100 m2 (cem metros quadrados) admitir-se-á apenas 4 (quatro) consumidores de cada vez, independentemente do número de caixas, desde que comporte o distanciamento social de no mínimo 1 m (um metro).
  • 3o Nos varejões, manter um funcionário na entrada aplicando álcool 70% (setenta por cento), líquido ou gel, nas mãos dos clientes ou providenciar pia provida com sabonete líquido e papel toalha (no caso dos varejões de supermercado, além das medidas acima, isolar a área para que a entrada e saída sejam controladas).
  • 4o O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades, tais como:

I – limitação de acesso aos referidos estabelecimentos de forma a preservar distância mínima de 1 m (um metro) entre as pessoas;

II – higienização dos equipamentos de uso coletivo, com disponibilização, nos banheiros, de álcool 70% (setenta por cento), líquido ou gel, sabonete líquido e toalhas descartáveis.

Portas fechadas

Art. 3o Os estabelecimentos abaixo relacionados não poderão fazer atendimento presencial, permanecendo com suas portas fechadas, podendo realizar entregas em domicílio (delivery), bem como manter suas atividades administrativas internas (controle de estoque, reparos, organização e limpeza):

I – shoppings centers, centros de comércio, lojas e galerias de lojas;

II – telecomunicações e internet;

III – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.

Art. 4o Os seguintes estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não abrangidos pelo artigo 2o poderão funcionar, desde que permanecendo com suas portas preferencialmente fechadas ou com barreiras que impeçam o acesso irrestrito de clientes ao seu interior:

I – bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks e depósitos de bebidas;

II – autopeças em geral;

III – marmorarias, serralherias e marcenarias;

IV – estabelecimentos de segurança privada;

V – serviço de atendimento por telefone (call center);

VI – locação de maquinários ou equipamentos de qualquer espécie;

VII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; VIII – oficinas mecânicas, lanternagem e pintura e borracharias;

IX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; X – vigilância agropecuária;

XI – controle de tráfego;

XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XIV – transporte e entrega de cargas em geral; XV – atividades contábeis e jurídicas, priorizando o home office;

XVI – transporte de numerário;

XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII – mercado de capitais e seguradoras;

XIX – cuidados com animais em cativeiro, inclusive zona rural, em clínicas veterinárias e pet shops, tais como alimentação, remédio, etc;

XX – barbearias e salões de beleza.

  • 1o Os caminhões de comida (food trucks) somente poderão promover o serviço de entrega em domicílio (delivery) se estacionados dentro da propriedade privada do seu cadastro municipal, ficando vedado o estacionamento em vias públicas e o consumo no local.
  • 2o Os estabelecimentos comerciais constantes dos incisos I a III realizarão atendimentos na modalidade de retirada e/ou entrega individual de mercadorias no exterior das lojas, assim como entregas em domicílio (delivery), vedado consumo no local.
  • 3o Os estabelecimentos prestadores de serviços, constantes dos incisos IV a XX, realizarão atendimentos individualizados por atendentes, de forma a evitar aglomeração de pessoas.
  • 4o Fica autorizada a manutenção das atividades administrativas internas (controle de estoque, reparos, organização e limpeza), dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo.
  • 5o Aplicam-se aos estabelecimentos previstos neste artigo as disposições contidas no § 1o do artigo 2o desta Portaria.
Serviços de entrega em domicílio (delivery), devem:

Art 5º I – usar Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientes – PPRA da empresa, e de acordo com a Norma Regulamentadora – NR no 9 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II – higienizar “caixas box” e interior de veículos com álcool 70% (setenta por cento); III – higienizar máquina de cartão e mãos com álcool 70% (setenta por cento) após realizar a entrega;

IV – manter distância, na medida do possível, das pessoas que receberão as mercadorias; V – não entrar nas áreas internas dos estabelecimentos e nem dos locais de entrega.

Art. 6o O enquadramento dos estabelecimentos nos artigos 1o a 3o desta Portaria ocorrerá de acordo com as atividades descritas no seu CNPJ e Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 7o Os estabelecimentos elencados nesta Portaria deverão garantir aos seus empregados o acesso aos produtos e insumos para o cumprimento das medidas de segurança e de higienização com vistas ao combate do Novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 8o As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades são mencionadas nesta Portaria poderão ser realizados com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 9o Os estabelecimentos autorizados a permanecerem abertos por esta Portaria devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores e implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

I – adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

II – manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

Art. 10. Ficam suspensas, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública”:

I – autorizações para realização de feiras e eventos em propriedades particulares ou públicas e em logradouros públicos;

II – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas nesta Portaria ficará a cargo das Secretarias Municipais de Finanças, Saúde, Regulação Urbana e o PROCON, com o apoio da segurança pública, caso necessário.

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